LEI Nº 11.824, de 10 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 157/2001

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Ibirama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirama o imóvel constituído por uma área de 625,60 m² (seiscentos e vinte e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), contendo uma edificação com 206,99 m2 (duzentos e seis metros e noventa e nove decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-1/4.634 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama e cadastrado sob o nº 01772 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir a instalação de órgãos do poder executivo municipal no imóvel.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado