LEI Nº 11.826, de 10 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 202/2001
DO. 16.700 de 12/07/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o DER/SC a doar área de terras em São Miguel do Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC -, autorizado a doar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC -, no Município de São Miguel do Oeste, um imóvel com a área de 424,50 m2 (quatrocentos e vinte e quatro metros e cinqüenta decímetros quadrados), desmembrado de uma área maior com 1.387,50 m2 (um mil, trezentos e oitenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), consubstanciada como Lote nº 08, da Quadra nº 01, do loteamento Bairro Azevedo, naquele Município, tendo a área doada as medidas e especificações seguintes: frente, ao oeste, mede 15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), confrontando com a Rua Marcílio Dias; fundos, ao leste, mede 12,80 m (doze metros e oitenta centímetros), confrontando com parte da área remanescente, doravante designada Lote nº 8-A, de propriedade do doador; na lateral norte, mede 30 m (trinta metros), confrontando com o Lote nº 185 e parte do Lote nº 184, ambos de propriedade da Empresa de Melhoramentos São Miguel Ltda., e, na lateral sul, mede 30 m (trinta metros), confrontando com parte da área remanescente, de propriedade do doador, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste, matriculado sob nº 543, estando o imóvel doado designado como Lote nº 8-B.
Art. 2º O imóvel doado destina-se, exclusivamente, à construção da sede do Escritório Regional da CIDASC naquele Município.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER/SC, na forma do disposto no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, se a beneficiária, no prazo de dois anos, contados da data da lavratura de escritura de doação, deixar de cumprir o encargo previsto no artigo anterior.
Art. 4º O DER/SC será representado no ato de doação pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado