LEI Nº 11.841, de 13 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/2001
DO. 16.702 de 16/07/2001
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Centro de Educação e Evangelização Popular - CEDEP -, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno com 5.050,92 m² (cinco mil e cinqüenta metros e noventa e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma área maior matriculada sob o nº 23.683 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02735 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A concessão tem por objeto permitir a construção de edificações previstas no Projeto Centro de Educação Oficinas do Saber, que atende crianças e adultos moradores do Bairro Monte Cristo.
Art. 3º Fica o concessionário impedido de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 4º É vedado ao concessionário oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto, o concessionário restituirá os imóveis ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 7º As benfeitorias realizadas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão, em qualquer caso de retomada.
Art. 8º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente do concessionário.
Art. 9º O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização ao concessionário, em decorrência da gratuidade da concessão.
Art. 10. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei, disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionário.
Art. 11. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado