LEI Nº 11.842, de 13 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/2001

DO. 16.702 de 16/07/2001

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

0300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

0391

FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

Projeto

Construção do Fórum de Jaguaruna

Código

0391.020610347.293

Objetivo

Construção do prédio do Fórum da Comarca de Jaguaruna.

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4100.00

INVESTIMENTOS

4110.00 (40)

Obras e Instalações ..............................................................R$ 250.000,00

Art. 2º Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

0300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

0391

FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

Projeto

Construção da Casa da Cidadania de Araquari

Código

0391.020610347.226

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4100.00

INVESTIMENTOS

4110.00 (40)

Obras e Instalações ...............................................................R$ 85.000,00

Projeto

Construção da Casa da Cidadania de Garopaba

Código

0391.020610347.234

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4100.00

INVESTIMENTOS

4110.00 (40)

Obras e Instalações ...............................................................R$ 85.000,00

Projeto

Construção da Casa da Cidadania de Garuva

Código

0391.020610347.235

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4100.00

INVESTIMENTOS

4110.00 (40)

Obras e Instalações ..............................................................R$ 80.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado