LEI Nº 11.848, de 25 de julho de 2001

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 018/2001

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Diploma Benemérito por Serviço Relevante às pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço voluntário e sistemático às comunidades do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Benemérito por Serviço Relevante a ser concedido anualmente, pela Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, no dia 05 de dezembro, Dia Internacional do Voluntariado.

Art. 2º Receberão o diploma instituído nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, prestarem serviço voluntário num período de no mínimo um ano, de maneira ininterrupta.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa física, serão considerados como prestação de serviço voluntário o engajamento e participação efetiva em entidades da sociedade civil organizada, tais como:

a)associações de moradores;

b) associações de pais e professores, ou estudantis;

c) entidades ou estabelecimentos de saúde beneficentes;

d) entidades ou estabelecimentos de educação especial beneficentes; e

e) entidades não-governamentais em geral que atuem na área social.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa jurídica, serão considerados como prestação de serviço voluntário, as programações e ações desenvolvidas por entidades civis sem fins lucrativos, de acordo com a relação do § 1º deste artigo.

Art. 3º Anualmente, até o dia 05 de outubro, serão encaminhadas as indicações à Assembléia Legislativa das pessoas físicas e jurídicas que poderão fazer jus a este tipo de diploma.

§ 1º Estas indicações serão de responsabilidade dos Deputados Estaduais, do Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou Presidentes de Autarquias e Fundações Estaduais, em exercício de mandato.

§ 2º Nas indicações das pessoas físicas e jurídicas deverão ser anexadas a documentação que comprove os trabalhos desenvolvidos pelas mesmas, conforme estabelece a art. 2º desta Lei.

§ 3º Caberá à Mesa da Assembléia Legislativa analisar as indicações, deferindo ou indeferindo as mesmas.

Art. 4º Esta Lei entra vigor no data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado