LEI Nº 11.851, de 25 de julho de 2001
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PL 280/2000
DO. 16.711 de 27/07/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde e nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de receita médica e odontológica deverá ser feita em letra legível ou através de forma datilografada ou computadorizada nos postos e hospitais da rede pública de saúde, ou estabelecimentos fundacionais e particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS - , localizados em território catarinense.
Art. 2º Serão aplicadas sanções de caráter administrativo e/ou pecuniário aos médicos e odontólogos que não cumprirem a presente Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que não fizerem cumprir a presente Lei sofrerão sanções que poderão ir de uma simples advertência até o seu descredenciamento.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde baixar normas para fazer cumprir a presente Lei, regulamentando as sanções previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado