LEI Nº 11.851, de 25 de julho de 2001

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 280/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde e nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de receita médica e odontológica deverá ser feita em letra legível ou através de forma datilografada ou computadorizada nos postos e hospitais da rede pública de saúde, ou estabelecimentos fundacionais e particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS - , localizados em território catarinense.

Art. 2º Serão aplicadas sanções de caráter administrativo e/ou pecuniário aos médicos e odontólogos que não cumprirem a presente Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que não fizerem cumprir a presente Lei sofrerão sanções que poderão ir de uma simples advertência até o seu descredenciamento.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde baixar normas para fazer cumprir a presente Lei, regulamentando as sanções previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado