LEI Nº 11.860, de 25 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 106/2001
DO. 16.712 de 30/07/2001
Alterada parcialmente pelas Leis: 11.867/01 e 12.123/02
Revogada parcialmente pela LP 12.123/02 (inciso III, do art. 14)
ADI STF 2637 - Decisão monocrática: em face da perda superveniente do objeto da presente ação, o processo foi extinto
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação dos recursos das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração pública estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o art. 120, § 3º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
LEI 12.123/02 (Art. 2º) – (DO. 16.825 de 15/01/02
“Ficam incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 11.860, de 2001, as ações constantes do Anexo que integra esta Lei.”
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
III - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, em disquete no padrão disco flexível 3,5 polegadas, no formato TXT, colunas, além do texto de lei, será constituído de:
I - consolidação dos quadros orçamentários;
II - dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando, por unidade orçamentária, o programa de trabalho com as respectivas metas físicas e financeiras por grupo de despesa e, quando tratar-se de autarquias, fundações e fundos, acrescido dos seus quadros de receita; e
III - do orçamento de investimento, discriminando os investimentos a serem realizados pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e as fontes de financiamento.
Parágrafo único - A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso I deste artigo compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - sumário geral da receita por fontes;
IV - quadro demonstrativo da receita por fontes;
V - quadro de desdobramento da receita;
VI - demonstrativo da receita corrente líquida;
VII - demonstrativo da receita líquida disponível;
VIII - legislação da receita;
IX - evolução da despesa;
X - consolidação das fontes de recursos;
XI - sumário geral da despesa por sua natureza;
XII - consolidação da despesa por sua natureza;
XIII - quadro demonstrativo da despesa por função;
XIV - quadro demonstrativo da despesa por subfunção;
XV- quadro demonstrativo da despesa por programa;
XVI - demonstrativo da despesa por órgão e função;
XVII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão; e
XVIII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, obedecendo à classificação funcional, expressa em seu menor nível, por projeto ou atividade, com suas respectivas dotações, especificando os objetivos, as metas físicas, as fontes de recursos, a esfera orçamentária, detalhada nos seguintes grupos de despesa:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida; e
VI - outras despesas de capital.
LEI 12.123/02 (Art. 1º) – (DO 16.825 de 15/01/02)
“O art. 5º da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, em conformidade com a classificação funcional, expressa em seu menor nível, por projeto ou atividade, com suas respectivas dotações, objetivos, metas físicas, fontes de recursos e esfera orçamentária, nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da Dívida.
§ 3º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.”
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2002.
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária poderá ser incluída a programação, constante das propostas de alteração do Plano Plurianual 2000/2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 9º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2001.
Parágrafo único - A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2001, bem como para o exercício de 2002.
Art. 10. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2001.
Art. 11. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividade específica no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Art. 12. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, até dez dias após a publicação desta Lei, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário; e
V - valor a ser pago.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 13. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
III - clubes, associações de servidores e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
LP 12.123/02 (Art. 5º) – (DO 16.853 de 26/02/02)
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III, do art. 14 da Lei n. 11.860, de 2001, e demais disposições em contrário.”
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.
Art. 15. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 3,0% (três vírgula zero por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
I - do orçamento da seguridade social;
II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;
III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e
IV - de outras fontes previstas na legislação.
Art. 19. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2001, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Art. 20. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - provenientes de operações de crédito internas;
IV - decorrentes de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC -, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e encargos sociais:
I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento);
II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado - 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público - 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e
LP 12.123/02 (Art. 4º) – (DO. 16.853 de 26/02/02)
“O inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.860, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ................................................................................................................
IV – Ministério Público – 2,8% (dois vírgula oito por cento)”
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).
Parágrafo único - Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues de conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
Art. 22. Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores a serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, cota-parte do Salário Educação e as parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
Art. 23. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da Receita Corrente Líquida e da Receita Líquida Disponível e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 24. Os saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação na Receita Líquida Disponível, vinculados aos órgãos mencionados no art. 21, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro de 2002, para efeito de encerramento do exercício financeiro.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em Plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o atendimento de serviços da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) receitas vinculadas;
e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos;
f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 26. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 27. As emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 28. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 30. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em consonância com outros órgãos do Governo do Estado, no apoio creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem:
I - gerar oportunidades de emprego e renda;
II - criar mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;
V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;
VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;
VIII - criar estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado;
IX - defender e preservar o meio ambiente; e
X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.
§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.
§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 39 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 31. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
I - a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício de novas funções num contexto de administração que pressupõe a modernização do Estado;
II - o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
III - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais em vigor;
IV - a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
V - a maior integração com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
VI - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
VII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nas atividades finalísticas; e
VIII - atualização e modernização dos sistemas informatizados.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
LEI 11.867/01 (Art. 1º) – (DO. 16.742 de 11/09/01)
“Fica incluído o parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:
“Art. 32. ...............................................................................................................
Parágrafo único - Para repor as perdas salariais referentes aos períodos de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001 e posterior a 1º de julho de 2001, o Chefe do Poder Executivo concederá reajustes de vencimentos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a todas as categorias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.”
Art. 33. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.
Art. 36. O Governo do Estado, por intermédio do órgão central de administração de recursos humanos, publicará até 31 de agosto de 2002, a denominação e os quantitativos de cargos ocupados e vagos, efetivos, temporários e comissionados, integrantes dos diversos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.
Art. 37. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 39. As despesas com transferências de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos ou auxílios financeiros, ressalvadas as destinadas a atender casos de calamidade pública, somente poderão ser concretizadas se o município beneficiado comprovar que:
I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - No caso do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária para 2002, aprovarão, divulgarão e remeterão à Assembléia Legislativa do Estado o quadro de detalhamento da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos órgãos da administração direta e indireta, bem como dos fundos sob sua responsabilidade.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, elemento, subelemento de despesa e fonte de recursos.
§ 2º Até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada unidade orçamentária, em nível de elemento e subelemento de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001 e reabertos na forma do disposto no § 1º do art. 123 da Constituição Estadual.
Art. 41. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2001, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo único - Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 43. O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, para cada órgão, cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
LEI 12.123/02 (Art. 3º) – (DO. 16.825 de 15/01/02)
“O art. 44 da Lei nº 11.860, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais para 45 e 46:
“Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
OBS: Para obter os anexos da LDO consulte 221-2556 ou www.alesc.sc.gov.br em Coordenadoria do Orçamento Estadual