LEI Nº 11.870, de 06 de setembro de 2001

Procedência: Dep. Cesar Souza

Natureza: PL 166/01

DO. 16.742 de 11/09/01

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Obriga os laboratórios do Estado de Santa Catarina a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS - sobre os resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os laboratórios estabelecidos no Estado de Santa Catarina, obrigados a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS -, sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único - Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado