LEI Nº 11.923, de 02 de outubro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 330/2001

DO. 16.759 de 04/10/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito, pelo prazo de vinte anos, à Rede Feminina de Combate ao Câncer de Florianópolis, de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.893 no 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 01397 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, localizado na Rua Rui Barbosa, em Florianópolis, possui as seguintes medidas e confrontações: frente, onde mede 85,00 m (oitenta e cinco metros), com propriedade do Estado de Santa Catarina; fundos, onde mede 92,70 m (noventa e dois metros e setenta centímetros), sendo 40,00 m (quarenta metros), com propriedade da extinta ACARESC e 52,70 m (cinqüenta e dois metros e setenta centímetros) com herdeiros de Olímpio Monteiro Pinto; lateral direita, onde mede 28,00 m (vinte e oito metros), com propriedade do Estado de Santa Catarina e lateral esquerda, onde mede 8,00 m (oito metros), com herdeiros de Olímpio Monteiro Pinto.

Art. 2º A permissão de uso de que trata o artigo anterior tem por objetivo permitir a construção da sede da entidade.

§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

§ 2º Findas as razões que justificam a presente permissão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 3º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização à permissionária.

Art. 4º Serão de responsabilidade da permissionária a manutenção, a segurança, impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel, bem como outras despesas decorrentes da permissão de uso.

Art. 5º O Estado será representado no ato da permissão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado