LEI Nº 11.953, de 25 de outubro de 2001

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 277/2001

DO. 16.775 de 29/10/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado de Santa Catarina que utilizam assentos para platéia, deverão reservar três por cento desses lugares para utilização por pessoas consideradas obesas.

Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e Intermunicipal com sede no Estado de Santa Catarina, deverão reservar no mínimo dois lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.

Art. 4º Os responsáveis pelas obrigações impostas por esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contida.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado