LEI Nº 11.958, de 01 de novembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 319/2001
DO. 16.780 de 06/11/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Quilombo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Quilombo o imóvel constituído de um terreno com 400,00 m² (quatrocentos metros² quadrados), contendo uma edificação de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), matriculado sob o nº 7.989 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 02768 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2° A presente doação tem por finalidade propiciar ao Município as condições necessárias à continuidade de ações básicas na área da saúde, bem como permitir a reforma e ampliação do prédio.
Art. 3° O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6° Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8° O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado