LEI Nº 11.959, de 01 de novembro de 2001

Procedência: Dep. César Souza

Natureza: PL 312/2001

DO. 16.780 de 06/11/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado