LEI N° 11.977, de 09 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 388/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Alterada parcialmente pela Lei: 12.089/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC -, até 31 de dezembro de 2002, o uso gratuito do imóvel constituído das salas comerciais 901 e 902, do Edifício Florêncio Costa, em Florianópolis, matriculado sob o n° 57.680 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o n° 02317 na Secretaria de Estado da Administração.

LEI 12.089/01 (Art. 1º) – (DO. 16.814 de 28/12/01)

“O art. 1º da Lei nº 11.977, de 09 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC -, até 31 de dezembro de 2002, o uso gratuito de duas salas comerciais, 901 e 902, localizadas no Edifício Florêncio Costa, em Florianópolis, matriculadas, respectivamente, sob o nº 57.680 e nº 57.681 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastradas sob o nº 02317 na Secretaria de Estado da Administração.”

Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2° O imóvel a que se refere esta Lei tem por objetivo permitir que a concessionária instale no local sua sede administrativa.

Art. 3° As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.

Art. 5° É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6° O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7° Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 9° A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.

Art. 10. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art. 12. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Consolidação virtual disponibilizada em 15/10/03. (TR)