LEI Nº 11.978, de 09 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 318/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Urussanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Urussanga o imóvel constituído de um terreno com 1.940,77 m2 (um mil, novecentos e quarenta metros e setenta e sete decímetros quadrados), contendo uma edificação de 194,28 m2 (cento e noventa e quatro metros e vinte e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº R/1-4.792 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga e cadastrado sob o antigo n° 03339 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2° A presente doação tem por finalidade propiciar ao Município as condições necessárias à continuidade de ações básicas na área da saúde, bem como permitir a reforma e ampliação do prédio.

Art. 3° O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3° desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5° A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6° Os encargos e as disposições previstas no art. 3° desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8° O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado