LEI Nº 11.980, de 09 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 363/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Planalto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Planalto Alegre o imóvel constituído de uma área de 486, 15 m2 (quatrocentos e oitenta e seis metros e quinze decímetros quadrados), contendo uma edificação com 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), matriculado sob o no R-2/41.609 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o antigo nº 07029 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2° A presente doação tem por objetivo permitir que o Município desenvolva programas sócio-educativos no local.

Art. 3° O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3° desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5° A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6° Os encargos e as disposições previstas no art. 3° desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8° O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado