LEI Nº 11.982, de 09 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 414/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Jaraguá do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Jaraguá do Sul, o imóvel constituído de um terreno com a área de 1.260,00 m2 (um mil, duzentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, de propriedade da Associação DESERET, matriculado sob o nº 2.998 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.

Art. 2° A aquisição do imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à ampliação da Escola de Educação Básica Abdon Batista.

Art. 3° A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 5° O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado