LEI N° 11.989, de 19 de novembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 377/01
DO. 16.789 de 21/11/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Blumenau, o imóvel constituído de um terreno com a área de 954,00 m2 (novecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), contendo uma casa de alvenaria de nº 588, de propriedade da Blumimpex Comércio Internacional Ltda., matriculado sob o nº R-4/250 no 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.
Art. 2º A aquisição do imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à ampliação do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado