LEI Nº 11.990, de 19 de novembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 332/2001
DO. 16.789 de 21/11/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São Carlos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de São Carlos, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sobe o n° 18.631 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos e cadastrado sob o antigo nº 00252 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2° A presente cessão de uso destina-se à instalação da Secretaria da Agricultura do Município.
Parágrafo único - O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3° Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao Município.
Art. 5° Serão de responsabilidade do Município as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado