LEI N° 12.001, de 21 de novembro de 2001
Procedência: Dep. José Paulo Serafim
Natureza: PL 270/01
DO. 16.791 de 23/11/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a divulgação, por parte da Companhia de Gás de Santa Catarina, de mapa cartográfico contendo a exata localização dos gasodutos utilizados no transporte do gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS – fica obrigada a fornecer mapa cartográfico para as prefeituras de todos os municípios catarinenses onde existir a instalação de gasodutos.
Art. 2° Juntamente com o mapa cartográfico, a Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS - deverá fornecer memorial descritivo das obras realizadas, contendo informações acerca da periculosidade do empreendimento e dos cuidados a serem observados pelos municípios.
Art. 3° Nos mapas referidos no art. 1º desta Lei deverão constar:
I - detalhada localização geográfica do gasoduto em relação ao território do município; e
II - delimitação do local e da distância, medida a partir do gasoduto, na qual deve ser evitado a realização de qualquer tipo de obra.
Art. 4º A obrigação estipulada nos artigos anteriores deverá ser cumprida no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, ou sempre que forem realizadas alterações na localização dos gasodutos ou se novos gasodutos forem construídos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado