LEI Nº 12.005, de 28 de novembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 401/2000
DO. 16.796 de 30/11/2001
Revogada pela 13.622/05
Regulamentação Decretos: 3986-(07/02/02)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Normatiza a condição de participação de atletas representantes de municípios nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Público Esportivo do Estado de Santa Catarina (Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atleta registrado por federação esportiva nacional ou internacional, que não as estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que desejar participar dos Jogos Abertos de Santa Catarina, Joguinhos Abertos de Santa Catarina ou Olimpíada Estudantil Catarinense, promovidos pelo Sistema Público Esportivo do Estado de Santa Catarina (Fundação Catarinense de Desportos FESPORTE), deverá fazer sua transferência para a federação catarinense da modalidade, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da competição da qual pretende participar.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Desportos, no prazo de sessenta dias, regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado