LEI Nº 12.012, de 11 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 440/2001

DO. 16.805 de 13/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Timbé do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timbé do Sul o imóvel constituído de uma área de 603,00 m2 (seiscentos e três metros quadrados), contendo uma edificação de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), matriculado sob o n° R-2/8.561 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o antigo n° 5067 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir que o Município implante o Programa de Saúde da Família- PSF.

Art. 3° O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3° desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3° desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8° O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado