LEI Nº 12.044, de 18 de dezembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 438/01
DO. 16.809 de 19/12/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa da Arte, até 31 de dezembro de 2002, o uso gratuito do 1º pavimento do imóvel localizado à rua Victor Meirelles nº 53, em Florianópolis, matriculado sob o nº 22.038 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00254 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não fasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A concessão de uso a que se refere esta Lei tem por objetivo permitir que a concessionária instale sua sede administrativa no imóvel concedido.
Art. 3º As despesas relativas à instalação da concessionária no local ficarão ao seu encargo, bem como impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.
Art. 10 O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 11 Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 12 O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado