LEI Nº 12.078, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 581/01

DO. 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Imbituba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Associação de Moradores de Nova Brasília, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER-SC, pelo prazo de dez anos, um terreno formado por duas áreas, separadas pela Rua João Paulo, situadas na localidade de Nova Brasília, com área total de 2.063,54 m² (dois mil, sessenta e três metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-1/6.875 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba e cadastrado sob o nº 01609 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir a implantação, pela Associação de Moradores de Nova Brasília, de um centro comunitário, um parque infantil e uma quadra de esportes.

Parágrafo único - O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º O prazo para execução do objeto referido no art. 2º será de cinco anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 5º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização à Associação.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao cessionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Associação, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 9º O Estado será representado no ato de cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício