LEI Nº 12.079, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 483/01

D.O 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Papanduva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Papanduva, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de 10.400,00 m² (dez mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 6.183 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis e cadastrado sob o antigo nº 03055 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Município instale uma agência de correios comunitária.

Parágrafo único - O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao Município.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício