LEI Nº 12.080, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 439/01

DO. 16.814 de 28/12/2001

Alterada pela Lei 13.538/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente e Representativa Alvorada dos Sub Tenentes e Sargentos da Reserva Remunerada e Reformada da Polícia Militar do Estado, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), contendo uma edificação com 169,12 m² (cento e sessenta e nove metros e doze decímetros quadrados), em Florianópolis, matriculado sob o nº 26.281 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 02801 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A concessão de uso a que se refere esta Lei tem por objetivo permitir que a concessionária instale sua sede administrativa no imóvel cedido.

LEI 13.538/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)

“O art. 2º da Lei nº 12.080, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º A concessão de uso a que se refere esta Lei tem por objetivo permitir que a concessionária instale um Hotel de Trânsito no imóvel cedido.”

Art. 3º As despesas relativas à instalação da concessionária no local ficarão ao seu encargo, bem como impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.

Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.

Art. 10. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, em virtude da gratuidade da concessão.

Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art. 12. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício