LEI Nº 12.082, de 27 de dezembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 567/01
D.O 16.814 de 28/12/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER-SC, a doar ao Estado de Santa Catarina, o imóvel constituído de um terreno com 38.384,83 m² (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro metros e oitenta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 6.154 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrada sob o nº 01386 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo a instalação do Stand de Tiro da Polícia Militar de Santa Catarina e/ou Centro de Treinamento Profissional.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício