LEI Nº 12.085, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 555/2001

D.O 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Herval D´Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Herval D´Oeste os seguintes imóveis:

I - terreno com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), contendo uma edificação de 245,47 m² (duzentos e quarenta e cinto metros e quarenta e sete decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-1/7.607 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02584 na Secretaria de Estado da Administração; e

II - terreno com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), contendo uma edificação de 169,36 m² (cento e sessenta e nove metros e trinta e seis decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-1/7.018 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02586 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo a ampliação do espaço físico das Escolas de Educação Infantil que funcionam no local.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício