LEI Nº 12.310, de 2 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 07/02
DO: 16.938 de 02/07/02
Revogada pela Lei 19.263/2025
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Funcionários da Fundação Catarinense de Cultura – AFFCC –, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do terreno com 1.153,00 m² (um mil, cento e cinqüenta e três metros quadrados), parte de uma área maior, onde está instalado o Centro Integrado de Cultura – CIC – , matriculada sob o nº 22.190 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01044 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão tem por objetivo a construção de uma sede administrativa para a Associação.
Art. 3º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.
Art. 10. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, em virtude da gratuidade da concessão.
Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 12. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado