LEI PROMULGADA Nº 12.385, de 16 de agosto de 2002
Procedência: Dep. José Paulo Serafim
Natureza: PL 046/02
DO: 16.973 de 20/08/02
Veto total rejeitado - MSV 1800/02
DA. 5.014 de 16/08/02
ADI STF 2730 - Decisão Final: Ação julgada parcialmente procedente
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui no Estado de Santa Catarina o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.
Art. 2º
Fica assegurada a realização de exames sorológico anticorpo
anti-gliadina e anticorpo anti-endomísio e a biópsia do intestino
delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal
a todos os cidadãos e cidadãs que desejarem realizá-los, de acordo com
as prescrições médicas.
Art. 3º
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família garantirá
mensalmente cesta básica com produtos que não contenham glúten, aos
portadores de doença celíaca economicamente carentes.
§ 1º
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família concederá
as cestas básicas segundo critérios objetivos de carência e número de
doentes por família.
§ 2º O direito à cesta básica implica em comprovação por diagnóstico de especialista Gastroenterologista.
§ 3º A cesta básica referida no caput
deste artigo será composta de macarrão de arroz ou milho, farinha de
arroz, fécula de batata e biscoito sem glúten dentre outros produtos
integrantes de listagem elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º
O Estado deverá desenvolver esforços no sentido de conceder incentivo
fiscal, às empresas produtoras de alimentos derivados de trigo, aveia,
cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que não contenham
glúten.
Parágrafo único. Fica determinado que as empresas que produzem ou vierem a produzir alimentos sem glúten terão que fazer constar no rótulo de seus produtos a inscrição “não contém glúten”.
Art. 5º Os incentivos fiscais referidos no caput
do artigo anterior deverão ser estendidos aos bares, lanchonetes e
restaurantes que comercializam produtos especialmente elaborados para
os portadores da doença celíaca.
Art. 6º
Os supermercados e hipermercados deverão expor aos consumidores, em um
mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente
elaborados sem a utilização de glúten.
Art. 7º
A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá um sistema de informação e
acompanhamento das pessoas que apresentarem a doença celíaca em
parceria com a Associação dos Celíacos de Santa Catarina - ACELBRA/SC.
Art. 8º
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá providenciar
merenda escolar especial para os estudantes da rede pública estadual
portadores da doença celíaca.
Art. 9º
A Secretaria de Estado da Saúde realizará ações educativas visando
esclarecer as características, sintomas e tratamento da doença celíaca.
Parágrafo único. Deverão constar das ações educativas:
I – campanhas educativas de massa;
II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;
III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;
IV – campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar; e
V – organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente