LEI PROMULGADA Nº 12.385, de 16 de agosto de 2002

Procedência: Dep. José Paulo Serafim

Natureza: PL 046/02

DO: 16.973 de 20/08/02

Veto total rejeitado - MSV 1800/02

DA. 5.014 de 16/08/02

ADI STF 2730 - Decisão Final: Ação julgada parcialmente procedente

Fonte: ALESC/Div. Documentação


Institui no Estado de Santa Catarina o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.

Art. 2º Fica assegurada a realização de exames sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo anti-endomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal a todos os cidadãos e cidadãs que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família garantirá mensalmente cesta básica com produtos que não contenham glúten, aos portadores de doença celíaca economicamente carentes.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família concederá as cestas básicas segundo critérios objetivos de carência e número de doentes por família.

§ 2º O direito à cesta básica implica em comprovação por diagnóstico de especialista Gastroenterologista.

§ 3º A cesta básica referida no caput deste artigo será composta de macarrão de arroz ou milho, farinha de arroz, fécula de batata e biscoito sem glúten dentre outros produtos integrantes de listagem elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º O Estado deverá desenvolver esforços no sentido de conceder incentivo fiscal, às empresas produtoras de alimentos derivados de trigo, aveia, cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que não contenham glúten.

Parágrafo único. Fica determinado que as empresas que produzem ou vierem a produzir alimentos sem glúten terão que fazer constar no rótulo de seus produtos a inscrição “não contém glúten”.

Art. 5º Os incentivos fiscais referidos no caput do artigo anterior deverão ser estendidos aos bares, lanchonetes e restaurantes que comercializam produtos especialmente elaborados para os portadores da doença celíaca.

Art. 6º Os supermercados e hipermercados deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá um sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem a doença celíaca em parceria com a Associação dos Celíacos de Santa Catarina - ACELBRA/SC.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá providenciar merenda escolar especial para os estudantes da rede pública estadual portadores da doença celíaca.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde realizará ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento da doença celíaca.

Parágrafo único. Deverão constar das ações educativas:

I – campanhas educativas de massa;

II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;

III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;

IV – campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar; e

V – organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente