LEI Nº 12.671, de 16 de outubro de 2003
Procedência: Dep. Francisco de Assis
Natureza: PL 13/03
DO. 17.262 de 17/10/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado de Santa Catarina, especificando:
I – o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II – o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
III – o valor arrecadado por município do local de autuação;
IV – o valor total impugnado;
V – o valor das despesas com a fiscalização das rodovias;
VI – a localização exata das obras efetuadas nas rodovias e o valor empregado em tais obras; e
VII – relacionar os programas existentes de educação e segurança no trânsito, e o valor dos recurso investidos em cada um deles.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado