LEI Nº 12.697, de 29 de outubro de 2003

Procedência: Dep. Celestino Secco

Natureza: PL 77/03

DO. 17.270 de 03/11/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a inexigibilidade aos maiores de quarenta e seis anos da apresentação de documento relativo ao serviço militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desobrigados os cidadãos, que a partir de 1º. de janeiro do ano que completarem quarenta e seis anos de idade, a apresentar junto aos órgão públicos da esfera estadual, o Certificado de Reservista ou equivalente de quitação com o Serviço Militar do Brasil.

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo anterior, é válido para todos os órgãos do Poder Público e da administração direta, indireta, autarquias e fundações vinculadas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário

Florianópolis, 29 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado