LEI Nº 12.733, de 19 de novembro de 2003

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PL 374/03

DO. 17.283 de 20/11/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono aos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2003, aos servidores públicos, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, abono salarial de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Sobre o valor do abono não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público, exceto a tributação de outra esfera de governo.

§ 2º Os servidores com remuneração ou proventos iguais ou superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) não fazem jus ao abono.

§ 3º Considera-se remuneração ou proventos, para efeitos do parágrafo anterior, a soma do vencimento, vantagens, gratificações e adicionais percebidos em caráter permanente, excetuando-se o pagamento de hora extra, adicional noturno, gratificação de férias, hora plantão, hora sobreaviso, e outras vantagens de caráter eventual ou transitório da mesma natureza, definidos em Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado