LEI Nº 12.774, de 1º de dezembro de 2003

Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem

Natureza: PL 252/03

DO. 17.291 de 02/12/03

* Veto parcial - MSV 217/03 - mantido

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Obriga as redes de refeições rápidas de opções restritas, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes, a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda em painéis frontais para o cliente, e ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.

Art. 2º O não cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções:

I – multa, no valor correspondente de no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais;

II – VETADO; e

III – VETADO.

Art. 3º Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptarem a nova lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei, caberá a Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado