LEI Nº 12.774, de 1º de dezembro de 2003
Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem
Natureza: PL 252/03
DO. 17.291 de 02/12/03
* Veto parcial - MSV 217/03 - mantido
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Obriga as redes de refeições rápidas de opções restritas, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes, a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda em painéis frontais para o cliente, e ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.
Art. 2º O não cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções:
I – multa, no valor correspondente de no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais;
II – VETADO; e
III – VETADO.
Art. 3º Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptarem a nova lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei, caberá a Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado