LEI Nº 12.783, de 16 de dezembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 301/03
DO. 17.301 de 16/12/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Camboriú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Cultural e Educacional de Itajaí, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 10.451 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 406 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno, de forma irregular, com benfeitorias, com latitude de 27S0420 e longitude de 48W4608, determinada mediante o Sistema Global de Posicionamento – GPS –, com a área total de trezentos e trinta e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados, localizado no morro do Brilhante, no bairro Ribeirão do Meio, Município de Camboriú.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo permitir a instalação de uma antena e transmissor de ondas da retransmissora educativa da Fundação Cultural e Educacional de Itajaí.
Parágrafo único. A concessionária disporá do prazo de doze meses para utilizar o imóvel nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º Todas as benfeitorias edificadas no terreno serão obrigatoriamente averbadas na matrícula do imóvel, em nome do Estado, não sendo admitido o início das obras sem aprovação dos projetos exigidos pelos órgãos públicos competentes, sob pena de cancelamento desta concessão de uso.
Art. 4º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 5º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 6º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 7º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 8º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 9º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da concessionária.
Art. 10. O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2003
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em Exercício