LEI Nº 12.989, de 01 de junho de 2004
Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)
Natureza: PL 232/03
DO. 17.408 de 02/06/04
Regulamentação: DEC: 2026/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina – SISCAN.
Art. 2º O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente, de dados de tumores malignos detectados em cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º São objetivos do SISCAN:
I – identificar todos os novos casos de tumores malignos diagnosticados nos cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina;
II – identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
III – manter cadastro que evidencie, a cada ano, os casos novos de tumores malignos diagnosticados nos cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional;
IV – avaliar e acompanhar a mortalidade por tumores malignos;
V – participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
VI – planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes; e
VII – fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes com tumores malignos;
Art. 4º Será obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de junho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado