LEI COMPLEMENTAR Nº 263, de 23 de janeiro de 2004
Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)
Natureza: PLC 034/03
DO. 17.321 de 23/01/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso VIII do art. 5º, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
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VIII - número suficiente de escolas, nas áreas rural e urbana, nas comunidades indígenas, pesqueiro-artesanais e nas comunidades remanescentes de quilombo.”
Art. 2º Dá nova redação a alínea “b” do inciso VI do art. 26, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ................................................................................................................
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VI - ........................................................................................................................
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b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais, sócio-culturais e étnicas dos sujeitos envolvidos.”
Art. 3º Acrescenta alíneas ao inciso IV do art. 29 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ................................................................................................................
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IV - ........................................................................................................................
a) O ensino de História incluirá conteúdos que versem sobre a cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação estadual e nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
b) As redes de ensino através de seus órgãos competentes promoverão a formação dos professores para os conteúdos de história e cultura Afro-brasileira.”
Art. 4º Dá nova redação ao inciso I do art. 32, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ................................................................................................................
I - o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, étnico-cultural e social;”
Art. 5º Dá nova redação ao Capitulo X do Título V, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL, PESQUEIRO,
INDÍGENA, QUILOMBOLA E PENITENCIÁRIO”
Art. 6º Dá nova redação aos incisos I, III, VI e VIII, e ao caput do art. 66 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, pesqueira, indígena , carcerária e remanescente de quilombo que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta:
I - o envolvimento dos órgão municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias, a comunidade e os movimentos sociais na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;
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III - adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rural, pesqueiro, comunidades indígenas e remanescentes de quilombo, proporcionando a estas a auto-sustentação e auto determinação;
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VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural, pesqueiro e quilombola;
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VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural, pesqueiro , indígena e quilombola.”
Art. 7º Acrescenta inciso VII ao art. 67 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ................................................................................................................
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VII – ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.”
Art. 8º Dá nova redação ao § 3º, do art. 72 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ................................................................................................................
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§ 3º A formação de docentes para a educação especial será feita em escolas especializadas e a de docentes para a educação escolar em áreas indígenas, remanescentes de quilombo e em presídios será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.”
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício