LEI Nº 13.532, de 19 de outubro de 2005
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL 174/05
DO. 17.746 de 19/10/05
Veto parcial mantido: MSV 1102/05
Decreto: 3912/2006
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei.
Art. 2º O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:
I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
II - promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;
III - estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores da zona rural;
IV - fortalecer a economia local por meio da geração de empregos e da comercialização de alimentos produzidos no município;
V - estimular a oferta regular de alimentos saudáveis a baixo custo; e
VI - auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 2005.
JULIO CESAR GARCIA
Governador do Estado, em exercício