LEI Nº 13.575, de 29 de novembro de 2005
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL 408/05
DO. 17.770 de 29/11/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o subsídio mensal da Magistratura Estadual, a que se referem os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, e 93, V, todos da Constituição Federal, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça, atendidos os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, e 93, V, todos da Constituição Federal, é fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondendo, observado o disposto na Lei federal n. 11.143, de 26 de julho de 2005, a dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, e a partir de 1º de janeiro de 2006 a vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos, aplicando-se em relação aos Juízes de primeira instância o escalonamento previsto no art. 1º da Lei n. 6.741, de 18 de dezembro de 1985, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 19 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O subsídio mensal de que trata este artigo, no exercício de 2005, será considerado a partir do dia 1º de novembro de 2005.
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício