LEI Nº 13.621, de 15 de dezembro de 2005
Procedência: Dep. João Henrique Blasi
Natureza: PL 326/05
DO. 17.782 de 15/12/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre regras mínimas de segurança para a prática de esportes de aventura no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Definições
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras mínimas de segurança para a prática de esportes de aventura, como canoagem, rafting, bóia cross, rapel, escalada e quejandos.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I – canoagem: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial, utilizando canoa ou caiaque fechado ou aberto;
II – rafting: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial, com bote inflável desenhado para navegar em corredeiras e com tamanho apropriado para o rio, de modo a garantir segurança;
III – bóia cross: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial com bóia do tipo pneu de veículo com capacidade para uma pessoa, com segurança;
IV – rapel: atividade desportiva de descida de plano inclinado utilizando técnica e equipamentos específicos e apropriados; e
V – escalada: atividade desportiva de subida em plano vertical inclinado, utilizando técnica e equipamentos específicos e apropriados.
Capítulo II
Das Obrigações das Operadoras
Art. 3º As operadoras de serviços relacionados à prática de esportes de aventura deverão obter prévia licença junto ao Poder Público, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato social devidamente registrado;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – registro na EMBRATUR;
IV – endereço completo;
V – registro no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; e
VI – identificação dos profissionais responsáveis pelas atividades, com comprovação de sua habilitação técnica nos termos da licença pretendida.
Art. 4º Por ocasião da contratação dos serviços e antes da prática desportiva de aventura, as operadoras transmitirão aos consumidores todas as informações indispensáveis ao seguro desenvolvimento de suas atividades, além de outras que se façam necessárias.
Parágrafo único. As operadoras também afixarão as informações referidas no caput em seus escritórios e bases, de modo permanente, claro e ostensivo.
Art. 5º Além das informações operacionais versadas no artigo anterior, os consumidores deverão ser cientificados sobre:
I – dados gerais sobre as atividades, incluindo sua definição e a classificação dos cursos d’água e planos inclinados no tocante ao grau de dificuldade;
II – dados sobre os aspectos ambientais e turísticos dos locais visitados;
III – duração e extensão do percurso;
IV – tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;
V – preços e serviços incluídos no pacote;
VI – proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias químicas de efeitos análogos;
VII – técnica e uso dos equipamentos; e
VIII – noções de segurança e resgate.
Art. 6º A operadora elaborará termo de responsabilidade em que conste, pelo menos:
I – o tipo de atividade a ser praticada;
II – a data e o local da prática da atividade;
III – os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los;
IV – as condições mínimas de realização da atividade e possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem comprometidas.
Parágrafo único. O termo será assinado pela operadora e pelo consumidor ou seu responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer as orientações dadas pelos instrutores.
Art. 7º Por ocasião da contratação dos serviços a operadora exigirá do consumidor o preenchimento de ficha cadastral com as seguintes informações:
I – nome completo;
II – documento de identidade;
III – endereço e telefone;
IV – restrições médicas relevantes;
V – indicação de pessoa para contato em caso de acidente.
Art. 8º A operadora disporá de seguro individual contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez e morte, devendo franquear cópia da apólice ao segurado.
Art. 9º A operadora deverá ter como responsável técnico profissional com formação compatível para a condução das atividades referidas na presente Lei.
Art. 10. São também obrigações da operadora:
I - em face do Poder Público:
a) atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações para o fornecimento de informações e documentos;
b) assegurar o pronto acesso dos fiscais às suas instalações e documentos e às atividades desenvolvidas; e
II - em face dos consumidores:
a) prestar serviços adequados para o consumo, no forma como divulgados e contratados;
b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e empregar as técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário.
Capítulo III
Das Condições de Segurança
Art. 11. O embarque e desembarque no local da prática desportiva serão realizados em bases construídas nas margens dos cursos d’água e nas partes inferior e superior dos planos inclinados, observado o disposto na presente Lei e na legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. Para a instalação e utilização das bases de embarque e desembarque os fornecedores deverão obter licença ambiental junto ao Poder Público.
Art. 12. As bases de embarque e desembarque disporão da seguinte infra-estrutura mínima:
I – estrutura física para a colocação e retirada dos equipamentos, planejada e construída na forma da legislação ambiental vigente; e
II – demarcação da trilha de acesso ao local em que será realizada a atividade.
Art. 13. Para a prestação de atendimento emergencial é permitida a circulação de veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental permanente.
Art. 14. Incluem-se entre os equipamentos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos consumidores:
I – para a prática de rafting:
a) coletes salva-vidas que observem o prazo de validade e o peso do usuário, com proteção em todo o tórax, regulagens para ajuste de tamanho, fechamento e abertura tipo engate rápido e devida aprovação do INMETRO e/ou da Marinha do Brasil;
b) capacetes que observem o prazo de validade, com resistência adequada a impactos, proteção para as orelhas, orifícios para escoamento de água, tamanhos diversos ajustáveis, alça jugular para fixação na região do queixo, e devida aprovação do INMETRO; e
c) embarcação.
II – para a prática de canoagem:
a) coletes salva-vidas e capacetes, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
b) caiaque aberto inflável ou de plástico;
c) remo;
III – para a prática de rapel:
a) cabo;
b) mosquetão;
c) peça oito;
d) cadeirinha tipo alpinista;
e) luvas;
f) proteção para o cabo; e
IV – para a prática de escalada:
a) cabo;
b) mosquetão;
c) ascensores;
d) cadeirinha tipo alpinista;
e) presilha para rocha;
f) luvas.
Art. 15. Os equipamentos e procedimentos de proteção, resgate e primeiros socorros incluirão, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
I – comunicação entre as equipes no percurso e a base de apoio, via rádio ou celular;
II – estabelecimento de rotas de fuga;
III – manutenção de uma vaga na embarcação de segurança para cada cinco pessoas, nas atividades aquáticas realizadas em trechos intermediários;
IV – disponibilidade de veículo para demandar ao local, de modo a efetuar remoções de emergência;
V – equipamento de localização (bússola ou GPS);
VI – presença obrigatória de um instrutor para cada grupo de cinco usuários em qualquer atividade;
VII – treinamento obrigatório antes do início da atividade.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de artefatos pirotécnicos nas atividades previstas nesta Lei, exceto sinalizadores de emergência.
Capítulo IV
Das Sanções
Art. 16. A operadora que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão temporária da atividade;
III - cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; e
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade.
§ 1º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, no montante estabelecido para a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
§ 2º As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade serão aplicadas quando a operadora reincidir na infração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado