LEI Nº 13.792, de 18 de julho de 2006.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 141/06
DO: 17.928 de 20/07/06
Regulamentação Decreto: 2080-(03/02/09)
Alterada pela Lei 17.449/18
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o
turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras
providências.
Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto
do Estado de Santa Catarina - PDIL, em conformidade com os objetivos
estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando
estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para a cultura,
o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
Art. 2º
O Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de
Santa Catarina - PDIL, oriundo de processo de planejamento
descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a
aplicação dos seguintes critérios:
Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural; (Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural; (Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais; (Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
V - preservação da identidade e da memória catarinense;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às
entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia
Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa
Catarina;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção
e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a
preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade
catarinense;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
VIII - integração das ações governamentais no âmbito da cultura, esporte e turismo;
VIII – integração das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo; (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
XI - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;
XII - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
XIII - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
XIV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
XV - educação física como disciplina de matrícula obrigatória;
XVI - fomento e incentivo à pesquisa no campo da educação física;
XVII - promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVIII - preservação, recuperação e manutenção dos recursos naturais, artísticos e históricos do Estado de Santa Catarina;(Revogado pela Lei 17.449, de 2018).
XIX - incentivo às vocações turísticas locais que favoreçam o ingresso ou reingresso das pessoas na vida econômica pela criação de emprego e renda;
XX - incentivo e apoio ao desenvolvimento de sistemas produtivos locais na direção de uma maior agregação de valor, com a incorporação de novas tecnologias, cultura, design e conhecimento;
XXI - incentivo à integração da cultura, turismo e esporte;
XXI – incentivo à integração do turismo e esporte; (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
XXII - promoção turística do Estado de Santa Catarina de forma regional; e
XXIII - promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
Art. 3º
Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das
ações implementadoras do Plano Estadual de Cultura, do Turismo e do
Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL:
Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL: (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
I - para a cultura:
a) organizar o mercado cultural do Estado;
b) viabilizar a implantação de uma rede integrada sobre cultura no Território Estadual;
c) resgatar a herança cultural e o patrimônio imaterial no Estado; e
d) difundir a cultura, tanto interna como externamente, do Estado de Santa Catarina; (Inciso I e alíneas revogados pela Lei 17.449, de 2018).
II - para o esporte:
a) incrementar as atividades esportivas realizadas no Estado;
b) viabilizar a infra-estrutura necessária e consolidar parcerias para o incremento das atividades físicas;
c) promover o esporte no Estado; e
d) incentivar e desenvolver o esporte de rendimento; e
III - para o turismo:
a) estruturar os atrativos turísticos do Estado;
b) implementar o Programa Nacional de Regionalização do Turismo no Território Catarinense;
c) garantir a sustentabilidade das destinações turísticas do Estado;
d) apoiar os serviços e consolidar as pesquisas sobre o turismo de Santa Catarina;
e) estimular, apoiar e conceder incentivos à participação de empresas e da população do Estado nos empreendimentos turísticos; e
f) conscientizar a comunidade para o turismo em sentido amplo.
Art. 4º
O Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de
Santa Catarina - PDIL está estruturado em programas, subprogramas e
projetos.
Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
Art. 5º Os projetos deverão ser formatados segundo regulamentação da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Art. 6º
A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
ao Turismo e ao Esporte - SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham
adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.
Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
Art. 7º Observadas as disposições da Lei nº
13.336, de 2005, ficam assegurados aos projetos de âmbito regional, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos destinados ao
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, ao Fundo Estadual
de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e ao Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte - FUNDESPORTE.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional procederão à instrução e à autorização de projetos que pertençam à respectiva área de abrangência de suas Secretarias Regionais, reservando ao Comitê Gestor a responsabilidade da concessão e controle dos recursos orçamentários, consoante a divisão dos recursos estabelecidos no caput.
Art. 8º Os programas e subprogramas,
destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL,
ficam assim estruturados:
Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados: (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
I - Programa de Integração do Lazer:
a) Subprograma da Infra-estrutura para o Lazer;
b) Subprograma de Serviços e Pesquisas para o Lazer;
c) Subprograma de Capacitação para o Lazer; e
d) Subprograma de Fortalecimento Institucional;
II - Programa de Desenvolvimento da Cultura:
a) Subprograma de Organização do Mercado Cultural;
b) Subprograma de Implantação da Rede Integrada de Cultura de Santa Catarina - RIC/SC;
c) Subprograma de Resgate e Difusão da Herança Cultural e do Patrimônio Imaterial;
d) Subprograma de Difusão Cultural; e
e) Subprograma de Valorização do Patrimônio Material e Imaterial; (Inciso II e alíneas revogados pela Lei 17.449, de 2018).
III - Programa de Desenvolvimento dos Esportes:
a) Subprograma de Incremento de Atividades Esportivas no Estado;
b) Subprograma de Infra-estrutura e Parcerias para o Esporte e Atividades Físicas;
c) Subprograma de Promoção e Marketing;
d) Subprograma de Esporte de Rendimento;
e) Subprograma de Desporto de Participação;
f) Subprograma de Desporto de Base e Inclusão; e
g) Subprogramas de Projetos Especiais; e
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo:
a) Subprograma de Estruturação de Atrativos;
b) Subprograma de Regionalização do Turismo;
c) Subprograma de Capacitação de Recursos Humanos para o Turismo;
d) Subprograma de Sustentabilidade de Destinações Turísticas;
e) Subprograma de Acessibilidade a Atrativos e Destinações;
f) Subprograma de Serviços e Pesquisas para o Turismo;
g) Subprograma de Estímulo à Participação da População Local em Empreendimentos Turísticos;
h) Subprograma de Conscientização Turística da Comunidade;
i) Subprograma de Qualificação dos Serviços Turísticos em Santa Catarina;
j) Subprograma de Elaboração de Pesquisas Mercadológicas e Estudos de Mercado; e
l) Subprograma de Apoio à Comercialização do Produto Turístico Catarinense.
Art. 9º Além dos recursos
originários dos orçamentos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL; do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, o Orçamento
Geral do Estado poderá ainda destinar recursos das receitas próprias do
Tesouro para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado