LEI PROMULGADA Nº 13.843, de 14 de setembro de 2006

Procedência: Dep. Francisco de Assis

Natureza: PL 28/06

DO. 17.969 de 19/09/06

Veto Total Rejeitado - MSV 1535/06

DA. 5.636 de 19/09/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na internação hospitalar em Santa Catarina.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a classe hospitalar como o atendimento pedagógico dispensado à criança e ao adolescente hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde de Santa Catarina – SUS/SC durante seu internamento.

Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS/SC, para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, as públicas conveniadas e as privadas por essa contratadas.

Art. 2º Aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, em qualquer de suas modalidades, incapacitados de presença às aulas devido à internação hospitalar, e que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para realizar aprendizagem, aplicar-se-á regime de classe hospitalar, em caráter complementar.

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover a regionalização, em todo o território do Estado, de classes hospitalares.

Parágrafo único. Para cada unidade de saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar será designada uma escola que irá atendê-la.

Art. 4º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência às classes comuns de ensino regular.

§ 1º O corpo docente em classe hospitalar deverá manter em banco de dados próprio os registros necessários para adequada identificação dos procedimentos adotados, inclusive as avaliações e controle de freqüência, bem como, fazer as comunicações ao estabelecimento de ensino de vínculo do aluno-paciente e, quando se fizer necessário, à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

§ 2º Enquanto sujeito ao regime de classe hospitalar, o aluno é considerado de freqüência efetiva às aulas.

Art. 5º Os professores e especialistas de educação em classe hospitalar deverão ser designados a partir de indicação do diretor da escola destinada a atender a instituição hospitalar.

Parágrafo único. Para ser designado em classe hospitalar, será exigido:

I – titulação mínima em licenciatura com ênfase da educação infantil ao ensino médio; e

II – na ausência da titulação exigida no inciso anterior, mínimo de cinco anos ininterruptos de trabalho em classe hospitalar.

Art. 6º Deverá compor o quadro mínimo de professores em classe hospitalar 01 (um) psicopedagogo.

Art. 7º Os servidores em classe hospitalar, deverão assinar ponto na escola designada a atender a instituição hospitalar.

Art. 8º Aos servidores, designados em classe hospitalar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividade em classe tradicional.

Art. 9º Fica reconhecido o Hospital Infantil Joana de Gusmão de Florianópolis como responsável pela orientação do corpo docente nomeado em classe hospitalar, em todo o território do Estado.

Art. 10. Compete às Unidades de Saúde, dotadas de classe hospitalar, prover o suporte de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização.

Art. 11. Compete a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à educação das crianças e dos adolescentes hospitalizados.

Art. 12. É facultado ao Poder Executivo, através das Secretarias de Estado da Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizados, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 13. Os órgãos públicos e privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de setembro de 2006

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente