LEI Nº 13.974, de 26 de janeiro de 2007
Procedência: Deptª Ana Paula Lima
Natureza: PL 40/06
DO: 18.052 de 26/01/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a instalar bancos de leite humano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a instalar bancos de leite humano em todos os hospitais gerais e nas maternidades do Estado de Santa Catarina, onde exista serviço materno-infantil.
§ 1º Os bancos de leite humano terão como objetivos:
a) fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros distróficos e lactentes com patologias (que exijam o aleitamento natural);
b) contribuir para reduzir a mortalidade infantil;
c) estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de higidez;
d) dotar os bancos de leite humano dos equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como observar a periódica manutenção dos mesmos;
e) estabelecer normas de funcionamento devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil; e
f) conscientizar a comunidade para a relevância dos bancos de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.
§ 2º É condição de atendimento aos recém-nascidos e lactentes o controle sistemático do desenvolvimento pondo-estatural do lactente, filho da nutriz, pelos bancos de leite ou através da equipe de saúde.
Parágrafo único. São critérios para a seleção de nutrizes:
a) não ser a nutriz portadora de doença transmissível através do seu leite;
b) realização de anamnese clínica e alimentar para avaliação do estado nutricional das doadoras, objetivando à correção de possíveis carências;
c) produção de secreção láctea da nutriz em quantidade suficiente para atender a seu filho e excedente, para doação aos bancos de leite;
d) não estar a nutriz grávida (a gestação impõe o desmame); e
e) as nutrizes inscritas como doadoras deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado