LEI Nº 14.090, de 10 de setembro de 2007

Procedência: Dep. Narciso Parisotto

Natureza: PL 70/07

DO: 18.205, de 12/09/2007

Fonte: Alesc/Gcan

Proíbe a comercialização e o uso de brometo de metila no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas, no Estado de Santa Catarina, a comercialização da substância de brometo de metila na agricultura, em qualquer fase da produção, do armazenamento, do depósito ou do tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o art. 1º não se aplica aos tratamentos quarentenários e fitossanitários para fins de importação e exportação, em zonas primárias dos Portos, Aeroportos, Estações Aduaneiras (EADIS) e Alfândegas do Estado de Santa Catarina, realizados de acordo com os procedimentos legais vigentes.

Art. 2º Os produtos agrícolas provenientes de outros Estados da Federação, ou de outros países, tratados com brometo de metila, deverão ser identificados por um selo e acompanhados de um certificado oficial, do qual constem os níveis de resíduos permanentes.

§ 1º Os produtos industrializados, de consumo humano ou animal, cuja matéria-prima tenha sido tratada com brometo de metila, deverão manter a identificação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Seguindo o protocolo de Montreal, a exceção prevista é para os tratamentos quarentenários e fitossanitários de embalagens de madeira e seus afins no trânsito internacional de mercadorias.

Art. 3º O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de setembro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente