LEI Nº 14.243, de 11 de dezembro de 2007
Procedência: Dep. Professor Grando
Natureza: PL 170/07
DO: 18.265 de 11/12/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a implementação de sistemas de naturação através da criação de telhados verdes em espaços urbanos de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa Estadual de Incentivo a Adoção de Telhados Verdes em espaços urbanos densamente povoados objetivando:
I - minimizar as chamadas ilhas de calor;
II - minimizar a poluição atmosférica;
III - criar corredores verdes;
IV - reduzir o consumo de energia elétrica;
V - atuar como isolantes térmicos; e
VI - promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º São considerados telhados verdes os jardins implantados em telhados ou terraços das edificações nos espaços urbanos, adaptados à realidade biotecnológica do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A área utilizada para a implantação dos telhados verdes não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da área total.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar parcerias, incentivos fiscais e financeiros aos municípios partícipes do Programa.
Art. 4º O credenciamento de imóveis urbanos, públicos ou privados, ao Programa, deverá obedecer aos critérios previstos em lei, no Plano Diretor Municipal, no Código de Posturas e no Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado