LEI Nº 14.411, de 16 de abril de 2008

Procedência: Dep. Genésio Goulart

Natureza: PL./0652.9/2007

DO: 18.344 de 17/04/08

Alterada pela lei 19.227/2025;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe o uso de capacetes ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais e públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias, usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de objeto que oculte a face, dificultando a sua identificação, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, bem como nos prédios e unidades residenciais do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 19.227, de 2025)

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei se estendem aos entregadores em domicílio (delivery). (Redação incluída pela Lei 19.227, de 2025)

Art. 2º Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou qualquer outro objeto deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.

Parágrafo único. A pessoa que se recusar a retirar o capacete não será atendida, e a polícia poderá ser acionada.

Art. 3º Os comerciantes deverão afixar nos locais de entrada o aviso de que não é permitido entrar usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 16 de abril de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado