LEI Nº 14.460, de 10 de junho de 2008

Procedência: Dep. Pedro Uczai

Natureza: PL./0192.2/2007

DO: 18.378 de 11/06/2008

Veto total – MSV 567/08

DA. 5.903 de 10/06/08

Revogada pela LC 656/15

ADI TJSC 2011.008395-0 - procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei. 21/09/2011.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Catarinense de Qualidade dos Biocombustíveis produzidos por pequenos agricultores e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Catarinense de Qualidade do Biocombustível a ser fornecido pelo Estado de Santa Catarina aos pequenos produtores de biocombustíveis.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se pequeno agricultor todo aquele que produzir até trinta mil litros/dia.

Art. 2º O Selo será fornecido aos agricultores que atendam os seguintes requisitos:

I – capacidade máxima de produção que não exceda a quantia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei;

II – utilização prioritária de mão-de-obra familiar;

III – produção proveniente de propriedades com cultivos diversificados e policultivos, onde a cultura para o biocombustível não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área cultivável;

IV – posse de sistemas de produção que respeitem a legislação ambiental, norteados pelos princípios do Protocolo de Kyoto, Microbacias 2 e Agenda 21;

V – produção de biocombustível aprovado pelos órgãos competentes, (ANP); e

VI – modo de produção que respeite os Princípios do Comércio Justo:

a) não utilização de mão-de-obra escrava e/ou infantil;

b) contato direto entre produtores e mercado consumidor;

c) transparência dentro da cadeia produtiva e comercial;

d) transferência de informações do mercado para os produtores;

e) preço mínimo para o produto;

f) produtores reunidos democraticamente;

g) benefício do comércio atingindo toda comunidade produtora;

h) respeito às leis trabalhistas nacionais e internacionais; e

i) respeito à liberdade de associação e ao direito de negociação coletiva.

Art. 3º O Selo previsto no art. 1º desta Lei terá o formato do desenho constante no Anexo Único desta Lei, descrito da seguinte forma:

I – um quadrado na cor verde, lembrando a natureza, com um contorno na cor dourada lembrando o óleo vegetal;

II – na parte superior do quadrado insere-se uma folha verde representando uma planta. Do lado esquerdo da folha uma gota dourada, parcialmente sobreposta à folha vegetal, referenciando a extração do óleo biocombustível, procedente da natureza;

III – no centro do quadrado, portanto embaixo da folha e da gota, o título que dá nome ao Selo, com o seguinte dizer: SC-Bio; e

IV – na parte inferior do quadrado, portanto abaixo do slogan SC-Bio, um slogan, auxiliar ao título, com o seguinte dizer: “O combustível do pequeno agricultor”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

ANEXO ÚNICO