LEI Nº 15.439, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Dep. Gelson Merisio
Natureza: PL./0285.6/2010
DO: 19.009 de 18/01/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 1º da Lei nº 15.164, de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.164, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna, passa ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins de consumo industrial ou comercialização, no Estado de Santa Catarina, poderão incluir o cultivo de espécies frutíferas para beneficiar a avifauna obedecendo as seguintes questões:
I - .................................................................................................;
II - o plantio de espécies frutíferas nativas poderá ser feito na proporção de 5% (cinco por cento) por ocasião do plantio; e (NR)
III - ............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado