LEI Nº 15.441, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0075.9/2010
DO: 19.009 de 18/01/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Veda o ingresso em cursos de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a alunos matriculados em outras instituições públicas de ensino superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o ingresso em curso de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a alunos matriculados em cursos de graduação em outras instituições públicas de ensino superior.
§ 1º Comprovado o descumprimento ao disposto no caput, fica cancelada, automaticamente, a matrícula na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
§ 2º Ao aluno que esteja ocupando, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas, simultaneamente, será permitida a conclusão regular do curso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado