LEI Nº 15.454, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0213.1/2010
DO: 19.009 de 18/01/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui medidas antipoluentes nos veículos de transporte coletivo do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo que circulam no Território Catarinense ficam obrigadas a adotar medidas eficazes contra a poluição provocada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias, nos moldes do disposto nesta Lei.
§ 1º No caso do veículo coletivo de circulação urbana, o cano de descarga deverá ter sua saída pela parte superior, acima do teto.
§ 2º Em todos os veículos de transporte coletivo os blocos e bombas injetoras do mecanismo de combustão dos respectivos motores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, com manutenção periódica.
Art. 2º O prazo para adoção das medidas previstas nesta Lei será de 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 3º A fiscalização da adoção das medidas previstas nesta Lei fica a cargo das prefeituras municipais no caso das empresas de circulação local, e nos demais casos à Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado