LEI Nº 15.531, de 08 de agosto de 2011
Procedência: Dep. Moacir Sopelsa
Natureza: PL./0266.3/2011
DO: 19.146 de 08/08/2011
Alterada e revogada parcialmente pela Lei 16.198/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, a área de 5.088,40 (cinco mil, oitenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), parte do imóvel matriculado sob o nº 25.379 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, onde se encontra instalada a EEB Celso Ramos, e cadastrado sob o nº 01269 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a área de 5.088,40 m² (cinco mil, oitenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), que é parte do imóvel matriculado sob o nº 25.379 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, onde se encontra instalada a EEB Celso Ramos, e cadastrado sob o nº 01269 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela LEI Nº 16.198/2013)
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Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação de uma unidade de educação infantil por parte do Município.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivos a instalação de uma unidade de educação infantil e o atendimento aos projetos sociais de interesse da comunidade por parte do Município de Florianópolis.” (NR) (redação dada pela LEI Nº 16.198/2013)
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e
IV - exceder o prazo de seis meses, a partir da publicação desta Lei, para conclusão das benfeitorias necessárias a plena utilização do imóvel para o fim previsto no art. 2º desta Lei. (inciso IV, revogado pela LEI Nº 16.198/2013)
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado